parana fishing

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Lei da pesca atualizada 2012.

Por favor, leiam todos com atenção...




Quinta-feira, 14 de junho de 2012 

GABINETE DO MINISTRO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 

Estabelece Normas gerais para o exercícioda pesca amadora em todo o território nacional. 

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3° da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, bem como o que consta do Processo MPA nº 00350.004741/2011-51, resolvem: 

CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES 

Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo território nacional. 
Art. 2º Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. 
§ 1º A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. 
§ 2º O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. 
§ 3º As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. 
§4º A organização formal do esporte da pesca obedecerá ao disposto na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e demais normas pertinentes. 
Art. 3º Entende-se por pescador amador a pessoa física, brasileira ou estrangeira que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos. 
§ 1º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de embarcação de esporte e/ou recreio para suporte à pesca. 
§2º Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação para suporte à pesca. 
Art. 4º Entende-se como competição de pesca amadora ou esportiva toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pelo MPA. 
Parágrafo único. As competições de pesca amadora somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas. 

CAPÍTULO II 
DOS PETRECHOS DE PESCA 
Art. 5º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador são: 
I - linha de mão; 
II - caniço simples; 
III - caniço com molinete ou carretilha; 
IV - espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta; 
V - bomba de sucção manual para captura de iscas; ou 
VI - puçá-de-siri. 
§1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar. 
§2º Fica permitido o uso de puçás ou peneiras de no máximo 50 centímetros em sua região mais larga para a captura de espécies com finalidade ornamental ou de aquariofilia. 
§3º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador amador durante a pesca. 
§4º As embarcações que apoiam a pesca ou competições de pesca amadora não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima. 

CAPÍTULO III 
DOS LIMITES DE CAPTURA 

Art. 6° O limite de captura e transporte de espécies com finalidade de consumo próprio por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas continentais e estuarinas, e 15 kg (quinze quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas marinhas, observando-se as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas. 
Parágrafo único. Limites de captura e transporte mais restritivos do que os estabelecidos no caput deste artigo poderão ser definidos pelas autoridades competentes em normas específicas. 
Art. 7º O limite de captura e transporte de espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia por pescador amador é de 10 indivíduos para peixes de águas continentais e 5 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas, observando-se as espécies permitidas e restrições definidas em normas específicas. 
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso permitido para fins ornamentais e de aquariofilia como isca, conforme estabelecem as normas específicas de explotação para tais fins. 
Art. 8º Fica proibido ao pescador amador armazenar ou transportar pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça. 
Art. 9º Fica proibido o transporte de exemplares vivos de peixes capturados pela pesca amadora, excetuando-se aqueles com finalidade ornamental para aquariofilia ou para uso como isca viva. 
Parágrafo único. Nos casos das competições de pesca amadora em que se pratica o pesque e solte, não se aplica a proibição de que trata o caput para o transporte de peixes vivos entre o local de captura e o local de aferição. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art 10 O pescador profissional, quando participar ou prestar serviços à pesca amadora, deverá respeitar as normas vigentes para o exercício dessa. 
Art. 11 Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: 
I - os regimes de acesso; 
II - a captura total permissível; 
III - o esforço de pesca sustentável; 
IV - os períodos de defeso; 
V - as temporadas de pesca; 
VI - os tamanhos de captura; 
VII - as áreas interditadas ou de reservas; 
VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; 
IX - a capacidade de suporte dos ambientes; 
X - as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; ou 
XI - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. 
Parágrafo único. O ordenamento pesqueiro com foco na pesca amadora deverá considerar as informações referentes ao tamanho máximo de captura das espécies e ao pesque e solte, priorizando as pesquisas que permitam estabelecer os tamanhos máximos de captura das principais espécies capturadas pela pesca amadora ou esportiva. 
Art. 12 Nas competições de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatória a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento, conforme modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento. 
Parágrafo único. O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador ou responsável pela competição. 
Art. 13 Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF e de fornecimento de subsídios ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministérios da Pesca e Aquicultura repassará ao Ministério do Meio Ambiente as informações do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP referentes às categorias de pescador amador, organizador de competições de pesca amadora e embarcação de esporte e recreio utilizada na pesca amadora, assim como as informações do relatório técnico e dos mapas de bordo previstas no artigo 12 dessa Instrução Normativa Interministerial. 
Art. 14 O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e a licença de pesca amadora, excetuando-se os casos de dispensa previstos em Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas por Estados e Distrito Federal. 
Art. 15 Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes. 
Art. 16 Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCELO CRIVELLA 
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura 

IZABELLA TEIXEIRA 
Ministra de Estado do Meio Ambiente